
«Última atualização: 22.01.2021»
Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Assim:
• estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
• prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
• determina-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
• aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
• determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
• ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
• prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
• estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
• permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
• proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
• permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação
• O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
• A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
• As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
Exceções ao Confinamento:
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Feiras e mercados;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5- Lotas;
6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11- Oculistas;
12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17- Jogos sociais;
18- Centros de atendimento médico-veterinário;
19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22- Drogarias;
23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28- Serviços bancários, financeiros e seguros;
29- Atividades funerárias e conexas;
30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33- Serviços de entrega ao domicílio;
34- Máquinas de vending;
35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
44- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51- Notários;
52-Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
REFORÇO DAS MEDIDAS DE CONFINAMENTO:
No seguimento do Conselho de Ministros que reuniu extraordinariamente esta segunda-feira, 18 de janeiro, e no âmbito do Decreto-lei n.º 3-B/2021 de 19 de janeiro foram reforçadas as medidas de combate à pandemia. Assim, além das medidas acima em vigor, o Governo decidiu:
· Proibir circulação entre concelhos aos fins-de-semana;
· Exigir emissão e apresentação de declaração da entidade empregadora para quem circula na via pública por motivos de trabalho;
· As empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores devem comunicar à ACT nas próximas 48 horas a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável;
· Limitar horários de funcionamento das lojas até às 20h00 em dias úteis e até às 13h00 aos fins-de-semana. Os estabelecimentos de retalho alimentar só podem funcionar até às 17h00 nos fins-de-semana;
· Proibir vendas de bens ao postigo. No caso de cafés e restaurantes, a venda ao postigo só é permitida para produtos embalados e sem bebida;
· Proibir o funcionamento de restaurantes em centros comerciais, mesmo em regime de take-away.
· Proibir ajuntamentos e consumo de bens alimentares nas imediações de restaurantes e cafés;
· Encerrar todos os equipamentos desportivos, incluindo courts de ténis e de padel ao ar livre;
· Encerrar centros de dia, universidades sénior e espaços de convívio;
· Proibir a permanência de pessoas em jardins e espaços públicos de lazer;
· Proibir campanhas promocionais que promovam a deslocação de pessoas;
· Funcionamento dos centros de ATL para crianças até aos 12 anos.
A par destas medidas, o Governo determinou ainda:
· Aumentar a fiscalização por parte das forças de segurança, sobretudo nas imediações dos espaços escolares, bem como por parte da ACT;
· Acelerar a vacinação em estruturas residenciais para idosos de modo a concluir a primeira toma até ao final do mês do janeiro.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Assim:
• estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
• prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
• determina-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
• aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
• determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
• ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
• prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
• estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
• permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
• proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
• permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação
• O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
• A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
• As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
Exceções ao Confinamento:
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Feiras e mercados;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5- Lotas;
6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11- Oculistas;
12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17- Jogos sociais;
18- Centros de atendimento médico-veterinário;
19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22- Drogarias;
23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28- Serviços bancários, financeiros e seguros;
29- Atividades funerárias e conexas;
30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33- Serviços de entrega ao domicílio;
34- Máquinas de vending;
35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
44- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51- Notários;
52-Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
REFORÇO DAS MEDIDAS DE CONFINAMENTO:
No seguimento do Conselho de Ministros que reuniu extraordinariamente esta segunda-feira, 18 de janeiro, e no âmbito do Decreto-lei n.º 3-B/2021 de 19 de janeiro foram reforçadas as medidas de combate à pandemia. Assim, além das medidas acima em vigor, o Governo decidiu:
· Proibir circulação entre concelhos aos fins-de-semana;
· Exigir emissão e apresentação de declaração da entidade empregadora para quem circula na via pública por motivos de trabalho;
· As empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores devem comunicar à ACT nas próximas 48 horas a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável;
· Limitar horários de funcionamento das lojas até às 20h00 em dias úteis e até às 13h00 aos fins-de-semana. Os estabelecimentos de retalho alimentar só podem funcionar até às 17h00 nos fins-de-semana;
· Proibir vendas de bens ao postigo. No caso de cafés e restaurantes, a venda ao postigo só é permitida para produtos embalados e sem bebida;
· Proibir o funcionamento de restaurantes em centros comerciais, mesmo em regime de take-away.
· Proibir ajuntamentos e consumo de bens alimentares nas imediações de restaurantes e cafés;
· Encerrar todos os equipamentos desportivos, incluindo courts de ténis e de padel ao ar livre;
· Encerrar centros de dia, universidades sénior e espaços de convívio;
· Proibir a permanência de pessoas em jardins e espaços públicos de lazer;
· Proibir campanhas promocionais que promovam a deslocação de pessoas;
· Funcionamento dos centros de ATL para crianças até aos 12 anos.
A par destas medidas, o Governo determinou ainda:
· Aumentar a fiscalização por parte das forças de segurança, sobretudo nas imediações dos espaços escolares, bem como por parte da ACT;
· Acelerar a vacinação em estruturas residenciais para idosos de modo a concluir a primeira toma até ao final do mês do janeiro.
NOVO REFORÇO DAS MEDIDAS DE CONFINAMENTO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS:
Dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021 de 22 de janeiro o Governo decretou:
- A suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias, com efeitos a partir de sexta-feira, 22 de janeiro;
- Algumas escolas permanecerão abertas para receber os filhos dos trabalhadores dos serviços essenciais (em cada Agrupamento do concelho de Portimão foi ativada uma Escola de Acolhimento destinada a acolher os filhos dos profissionais de saúde e das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros e as forças armadas, bem como os profissionais dos serviços públicos essenciais, com idades até aos 11 anos. As crianças ficarão na Escola de Acolhimento que for designada pelo Agrupamento que frequentam. Estará, ainda, em funcionamento a valência de Berçário e Creche no Lar da Criança e existem Salas de Apoio com medidas adicionais para as crianças com necessidades especiais. Horário de funcionamento: Todos os dias (inclusivamente sábado e domingo), das 8h00 às 20h00, de acordo com as necessidades dos Pais.
Inscrições e informações: Linha Proteção 24: 808 282 112);
- Reposição do apoio à família, para pais menores de 12 anos;
Dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021 de 22 de janeiro o Governo decretou:
- A suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias, com efeitos a partir de sexta-feira, 22 de janeiro;
- Algumas escolas permanecerão abertas para receber os filhos dos trabalhadores dos serviços essenciais (em cada Agrupamento do concelho de Portimão foi ativada uma Escola de Acolhimento destinada a acolher os filhos dos profissionais de saúde e das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros e as forças armadas, bem como os profissionais dos serviços públicos essenciais, com idades até aos 11 anos. As crianças ficarão na Escola de Acolhimento que for designada pelo Agrupamento que frequentam. Estará, ainda, em funcionamento a valência de Berçário e Creche no Lar da Criança e existem Salas de Apoio com medidas adicionais para as crianças com necessidades especiais. Horário de funcionamento: Todos os dias (inclusivamente sábado e domingo), das 8h00 às 20h00, de acordo com as necessidades dos Pais.
Inscrições e informações: Linha Proteção 24: 808 282 112);
- Reposição do apoio à família, para pais menores de 12 anos;
- Encerramento das lojas de cidadão;
- Suspensão de prazos judiciais;
Hospital de campanha – CHUA Arena (Portimão Arena) – contacto:
Tel.: 282 410 440
Tel.: 282 410 440