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Uso de Maquinaria e Equipamento em Espaços Rurais
(artigo 69.º e anexo do Decreto-lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação)

• Requerimento - Uso de Maquinaria

1 - Sempre que se verificar um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» (divulgado pelo IPMA, IP), nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sempre que se verificar um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapachamas,

equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.

d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.

e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;

f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:

i. Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos na tabela seguinte;

ii. Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;

iii. Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas

auxiliares.

4 - Sempre que se verificar um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.

Medidas Auxiliares

  • Última atualização em .
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios 2020-2029 produziu efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituído pelo Programa Regional de Ação do Algarve e pelo Programa Municipal de Execução, previstos no Decreto-lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.

• PMDFCI Portimão 2020 2029 caderno I

• PMDFCI Portimão 2020 2029 caderno II
  • Última atualização em .