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Legislação

• Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Ministério do Ambiente e Ação Climática
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

• Despacho n.º 675/2026, de 21 de janeiro
Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Revoga o Despacho n.º 4223/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2025, e homologa o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.

• Despacho n.º 4345/2012. D.R. n.º 62, Série II de 2012-03-27
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
Homologação do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

• Lei n.º 20/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12
Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

• Decreto-Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de maio.

• Decreto-Lei n.º 124/2006. D.R. n.º 123, Série I-A de 2006-06-28
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

• Decreto-Lei n.º 109/2009. D.R. n.º 94, Série I de 2009-05-15
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o Regime Jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de Sapadores Florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

• Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro 
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento



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Cartaz Proteja casa incêndios florestais

Até 2 metros dos edifícios:
Todos os combustíveis (folhas secas, ervas, arbustos e árvores) devem ser totalmente eliminados, criando-se, sempre que possível, uma faixa inerte à volta do edifício. Aplica-se também a anexos, alpendres e pérgulas.

Dos 2 aos 10 metros (zona de interface próxima):
Árvores e arbustos devem ser eliminados ou desbastados, podendo ficar apenas exemplares isolados, desde que:
• Haja descontinuidade vertical (árvores desramadas em 50% da altura até 8 m; acima disso, pelo menos 4 m do solo);
• A distância entre copas seja superior a 4 m;
• O estrato arbustivo respeite os limites máximos de altura e não tenha continuidade horizontal.

Para além dos 10 metros até ao limite da faixa de gestão (zona de interface alargada):
• As árvores devem manter a desramação mínima exigida;
• Deve existir descontinuidade vertical e horizontal dos combustíveis;
• Os arbustos não podem ultrapassar as alturas máximas definidas.

Distâncias à edificação:
Copas de árvores e arbustos devem estar a pelo menos 5 m dos edifícios e não projetar sobre o telhado.
Exceção apenas para árvores de elevado valor patrimonial/paisagístico, com reforço das medidas de segurança.

Proibições e cuidados gerais:
• Não pode haver acumulação de materiais combustíveis (lenha, madeira, sobrantes agrícolas ou florestais) perto dos edifícios, salvo se bem isolados;
• Deve ser evitada a instalação de sebes junto aos edifícios, podendo existir apenas sebes descontínuas, a mais de 5 m e fora do alinhamento das construções.


sinaletica

- NÃO ATIRE CIGARROS PARA O CHÃO
- NÃO FAÇA FOGUEIRAS OU LUME DE QUALQUER TIPO
- NÃO LANCE FOGUETES OU BALÕES DE MECHA ACESA
- EM CASO DE INCÊNDIO, LIGUE 112

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Queimas e Queimadas


Queimas
Uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados.
Recomenda-se que sejam seguidos os seguintes passos:
- Contactar o Gabinete Técnico Florestal;
- Informar os Bombeiros Voluntários da localização da queima que pretende realizar, tipo de matéria e quantidade que irá queimar;
- Observar as condições meteorológicas (velocidade, direção do vento e temperatura ambiente);
- Criar ou verificar aceiros;
- Dividir o material combustível, de modo a queimar partes mais pequenas; - Manter sempre (durante e após a queima) vigilância permanente;
- Efetuar a queima de preferência da parte da manhã.
Em todos os espaços rurais, no período crítico é proibido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração. As restrições acima referidas mantêm-se fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.


Queimadas
Uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho.
Durante o período crítico ou nos dias de índice de risco de incêndio elevado ou superior é proibida a realização de queimadas, em todos os espaços rurais.
Fora desse período, a realização de queimadas só é permitida (nos espaços rurais) após licenciamento na respetiva câmara municipal, que deve designar a data para a realização dos trabalhos e só pode ser efetuada na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

Foguetes e outras formas de fogo
Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam os indicados anteriormente, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.

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