Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural Homologação do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
• Lei n.º 20/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12 Assembleia da República Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
• Decreto-Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de maio.
• Decreto-Lei n.º 124/2006. D.R. n.º 123, Série I-A de 2006-06-28 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
• Decreto-Lei n.º 109/2009. D.R. n.º 94, Série I de 2009-05-15 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Estabelece o Regime Jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de Sapadores Florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.
• Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro Presidência do Conselho de Ministros Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Última atualização em .
Enquanto o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios estiver em vigor (até 31/12/2024), são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas.
Proteja a sua habitação
- Conserve uma faixa pavimentada em redor da habitação (de 1 a 2 metros); - Mantenha as árvores em redor da habitação desramadas 4 metros acima do solo (ou 50% da altura total da árvore se esta tiver menos de 8 metros) e providencie para que as copas se encontrem distantes umas das outras pelo menos 4 metros; - Certifique-se de que as árvores e arbustos se encontram, pelo menos, 5 metros afastados da edificação e que os ramos nunca se projetam sobre a cobertura; - Conserve o terreno limpo num raio de 50 metros em redor da habitação; - Mantenha os sobrantes de exploração agrícola ou florestal (estrumeiras, mato para cama de animais, etc) fora da faixa de 50 metros em redor da habitação; - Mantenha as botijas de gás e outras substâncias inflamáveis ou explosivas longe da habitação (a mais de 50 metros) ou em compartimentos isolados; - Guarde as pilhas de lenha afastadas da habitação (a mais de 50 metros) ou em compartimento isolado;
Adicionalmente, recomenda-se que: - Mantenha uma faixa de 10 metros limpa de matos de cada lado do caminho de acesso à sua habitação; - Mantenha a cobertura e as caleiras da habitação completamente limpas de carumas, folhas ou ramos, que podem facilitar o surgimento de focos de incêndio; - Coloque uma rede de retenção de faúlhas nas chaminés da habitação e não deixe frestas abertas por onde possam entrar faúlhas para o seu interior.
- NÃO ATIRE CIGARROS PARA O CHÃO - NÃO FAÇA FOGUEIRAS OU LUME DE QUALQUER TIPO - NÃO LANCE FOGUETES OU BALÕES DE MECHA ACESA - EM CASO DE INCÊNDIO, LIGUE 112
Uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados.
Recomenda-se que sejam seguidos os seguintes passos:
- Contactar o Gabinete Técnico Florestal;
- Informar os Bombeiros Voluntários da localização da queima que pretende realizar, tipo de matéria e quantidade que irá queimar;
- Observar as condições meteorológicas (velocidade, direção do vento e temperatura ambiente);
- Criar ou verificar aceiros;
- Dividir o material combustível, de modo a queimar partes mais pequenas; - Manter sempre (durante e após a queima) vigilância permanente;
- Efetuar a queima de preferência da parte da manhã.
Em todos os espaços rurais, no período crítico é proibido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração. As restrições acima referidas mantêm-se fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
Queimadas
Uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho.
Durante o período crítico ou nos dias de índice de risco de incêndio elevado ou superior é proibida a realização de queimadas, em todos os espaços rurais.
Fora desse período, a realização de queimadas só é permitida (nos espaços rurais) após licenciamento na respetiva câmara municipal, que deve designar a data para a realização dos trabalhos e só pode ser efetuada na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
Foguetes e outras formas de fogo
Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam os indicados anteriormente, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.